sexta-feira, 29 de março de 2013

Reconhecimento Diplomático Nº002/12


Estado da Cidade do Vaticano
Palácio Apostólico
Chancelaria Vaticana

27 de Outubro de 2012, ano da Graça de Nosso Senhor

Reconhecimento Diplomático Nº002/12

A Secretaria Interina de Estado da Cidade do Vaticano, através da sua Chancelaria, vem por este documento, publico e oficial, declarar o seguinte:

Artigo I

O Micro Estado da Cidade do Vaticano, por via de seu Secretário Interino de Estado vem por meio desta, reconhecer o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlandas, como nação Soberana e Independente, reconhecendo por tanto o seu povo, seus territórios, suas leis, culturas e tradições, bem como suas autoridades divinamente constituídas, sua dinastia e seu rei.

Artigo II

O Governo do Estado da Cidade do Vaticano apresenta, portanto, à população vaticana, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlandas, como nação amiga, merecedora do nosso respeito e amizade.

Artigo III

Revogam-se todas as disposições em contrario.

†Dom Douglas Costino Card. Romanov Et Vernek
Cardeal Camerlengo da Micro Santa Igreja Católica.
Legado Administrador Apostólico do Bispado de Londres.
Secretario Interino de Estado da Cidade do Vaticano.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

CONCORDATA ENTRE A MICRO SANTA SÉ E UNIÃO IBÉRICA OCEÂNICA

CONCORDATA ENTRE A MICRO SANTA SÉ E UNIÃO IBÉRICA OCEÂNICA


A Micro Santa Sé e União Ibéria Oceânica,

afirmando que a Micro Igreja Católica Apostólica Romana, doravante designada por MICAR ou Micro Santa Sé,  e o Estado da União Ibérica Oceânica, doravante designada por UIO, são, cada um na própria ordem, autónomos e independentes;

considerando as profundas relações históricas entre a MICAR e UIO e tendo em vista as mútuas responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao serviço em prol do bem comum e ao empenho na construção de uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz;

entendendo que se toma necessária uma actualização em virtude das profundas transformações ocorridas nos planos micronacional e intermicronacional: de modo particular, pelo que se refere ao ordenamento jurídico (nome da micronação), a nova Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário" e do direito intermicronacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas relações com a comunidade política;

acordam em celebrar a presente Concordata, nos termos seguintes:

Artigo 1

1. A UIO e a Micro Santa Sé declaram o empenho do Estado e da MICAR na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz.

2. A UIO reconhece a personalidade jurídica da MICAR, bem como a sua unicidade de representação do Catolicismo no micromundo.

3. As relações entre UIO e a Micro Santa Sé são asseguradas mediante um Núncio Apostólico junto da A UIO e um Embaixador de UIO junto da Micro Santa Sé.

Artigo 2

1. A UIO reconhece à MICAR o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica.

2. A Micro Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Micro Santa Sé.

3. Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em relação ao clero e aos fiéis.

4. É reconhecida à MICAR, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa.



Artigo 3

1. A UIO reconhece como dias festivos os Domingos.
2. Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo.
3. A UIO providenciará no sentido de possibilitar aos católicos, no termos da lei da UIO, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos.

Artigo 4

A cooperação referida no nº 1 do artigo 1 pode abranger actividades exercidas no âmbito de organizações internacionais em que Santa Sé e a UIO sejam partes ou, sem prejuízo do respeito pelo direito intermicronacional, outras acções conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular no espaço do micronacionalismo lusófono.

Artigo 5

Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.

Artigo 6

Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico.

Artigo 7

A UIO assegura nos termos do direito da UIO, as medidas necessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos.

Artigo 8

A UIO reconhece a personalidade jurídica da Micro Conferência Episcopal da UIO, nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela Micro Santa Sé.

Artigo 9

1. A MICAR pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.

2. A UIO reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua personalidade jurídica canónica seja notificado ao órgão competente do Estado da UIO.

3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, reconhecidas nos termos do número anterior, serão notificados ao órgão competente do Estado da UIO.

4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Micro Santa Sé, que delas informa a UIO.

5. A Micro Santa Sé declara que nenhuma parte do território da UIO dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania estrangeira.

Artigo 10

1. A MICAR em UIO pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado UIO reconhece personalidade jurídica civil.

2. O Estado da UIO reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas à autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.

3. A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com excepção das referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através da inscrição em registo próprio do Estado da UIO em virtude de documento autêntico emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua erecção, fins, identificação, órgãos representativos e respectivas competências.

Artigo 11

1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo direito da UIO, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito da UIO atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza.

2. As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito canónico, e, no caso das entidades a que se refere o nº 3 do artigo 10 e quanto às matérias aí mencionadas, do registo das pessoas jurídicas canónicas.

Artigo 12

As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito da UIO e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.



Artigo 13

1. O Estado da UIO reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil.

2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil, e listas oficiais.


3. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação da data.

4. Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo incumprimento sujeita o respectivo responsável à efectivação das formas de responsabilidade previstas no direito (nome da micronação) e no direito canónico, as partes podem solicitar a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da acta do casamento.

Artigo 14

1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos. relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.

2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.

Artigo 15

1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a MICAR, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.

2. A Micro Santa Sé, reafirmando a doutrina da MICAR sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.

Artigo 16

1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito UIO, pelo competente tribunal do Estado.

2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:

a) Se são autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública intermicronacional do Estado da UIO.

Artigo 17

1. A UIO garante o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto.

2. A MICAR assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.

3. O órgão competente do Estado da UIO e a autoridade eclesiástica competente podem estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e organização da assistência religiosa nos casos referidos nos números anteriores.
4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo do direito de objecção de consciência.

Artigo 18

A UIO garante à MICAR o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.

Artigo 19

1. A UIO  reconhece à MICAR o direito de constituir seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica.

2. O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica não está sujeito a fiscalização do Estado da UIO.

3. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo direito da UIO, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos de idêntica natureza.

Artigo 20

1. A UIO garante à MICAR e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito da UIO, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação.

2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito da UIO para escolas semelhantes na natureza e na qualidade.


Artigo 21

1. A UIO e a MICAR declaram o seu empenho na salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da MICAR ou de pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que integram o património cultural da UIO.

2 A UIO reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito da UIO, sem prejuízo da necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural, com respeito pelo princípio da cooperação.

3. As autoridades competentes da UIO e as da MICAR acordam em criar uma Comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural da UIO.

4. A Comissão referida no número anterior tem por missão promover a salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do apoio do Estado da UIO e de outras entidades públicas às acções necessárias para a identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28.

Artigo 22

1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado da UIO e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública.

2. Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, será sempre consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou utilização não religiosa sem que os bens expropriados sejam privados do seu carácter religioso.

3. A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia, quando forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de inventariação ou classificação como bem cultural.

Artigo 23

1. A UIO declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos.

2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de espaços para fins religiosos.

3. A MICAR e as pessoas jurídicas canónicas têm o direito de audiência prévia, que deve ser exercido nos ternos do direito da UIO, quanto às decisões relativas à afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial.




Artigo 24

1. A Micro Santa Sé, a Micro Conferência Episcopal da UIO, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:

a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.

2. A Micro Santa Sé, a Micro Conferência Episcopal da UIO, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:

a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particu1ares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.

3. A Micro Santa Sé, a Micro Conferência Episcopal da UIO, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:

a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado (nome da micronação) nos termos do artº 10.

4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à MICAR, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.

5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito da UIO, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.

6. A UIO assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito da UIO.

Artigo 25

1. A Micro Conferência Episcopal da UIO pode exercer o direito de incluir a MICAR no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito da UIO.

2. A inclusão da MICAR no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da UIO e as autoridades eclesiásticas competentes.



Artigo 26

O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados entre as autoridades competentes da MICAR e da UIO.

Artigo 27

1. A Micro Santa Sé e UIO concordam em instituir, no âmbito da presente Concordata e desenvolvimento do princípio da cooperação, uma Comissão paritária.

2. São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior:

a) Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma solução de comum acordo;
b) Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução.

Artigo 28

1. A UIO e a Micro Santa Sé procederão à elaboração, revisão e publicação da legislação complementar eventualmente necessária.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a UIO e a Micro Santa Sé efectuarão consultas recíprocas.

Artigo 29

Assinada em três exemplares autênticos em língua portuguesa e, fazendo todos fé, aos 3 dias de Agosto de 2012.


D. Matheus I Ankim
Rei da União Ibérica Oceânica

†P. Leão XIV
Sua Santidade o Patriarca de Roma.
Soberano do Vaticano.


†Dom. Douglas Costino Romanov Et Vernek
Sua Eminencia Reverendissima Cardeal Romanov.
Cardeal-Laicus Camerlengo da Micro Santa Igreja Católica.
Chanceler Intermediario Oficial.

 





terça-feira, 23 de outubro de 2012

Ata de Instalação Canônica da Micro Diocese de Londres



Ata de Instalação Canônica

Aos 23 dias do mês de Outubro do Ano da Graça de Nosso Senhor, dia festa em honra a São João Capistrano, ajuntou-se grande multidão de fieis a frente da mui santa e nobre Igreja Catedral de Westminster dedicada em honra ao Preciosíssimo Sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo, as 14h30 da tarde deste glorioso dia, deu inicio a Instalação Canônica da Micro Diocese de Londres, o cortejo civil foi o primeiro a adentrar ao sagrado templo, era composto, na frente por membros de governo e da Corte Real, por ultimo no cortejo civil estava Sua Majestade o Rei Ademar I, após o mesmo ter se acomodado no trono do lado direito do altar-mor, o mesmo trono estava envolvido em rico dossel de ceda dourada ornado com as armas do augusto Reino da Grã-Bretanha e Irlandas, sobe cantos compassados e jubilosos do coro, deu inicio a entrada do digníssimo séquito que precedia a o representante de Sua Santidade o Patriarca de Roma, primeiro entram um grupo de um cruxiferario, dois ceroferarios, atrás vinham um turiferário e um naveteiro, atrás um libriferario cercado por quatro tocheiros, atrás vinha o Cardeal-Laicus Camerlengo da Micro Santa Sé, Decano do Micro Sacro Colégio Cardinalício, Chefe da Câmara Apostólica, e nesta especial ocasião revestido de autoridade e competência como Legado Administrador Apostólico para a Diocese de Londres, Dom. Douglas Costino Card. Romanov Saxe Coburgo Gotha Et Nevesky, o mesmo faz profunda reverencia ao chegar no sagrado altar, dando inicio a esta tão nobre Instalação Canônica Micro Diocesana, eleva ao céus preces silenciosas, afim faz a leitura em alta voz do Bula Dourada que Decreta a Criação da Micro Diocese de Londres, fim quando os sinos da catedral anunciam as 15h00 da tarde santa hora da misericórdia, um oficio e celebrado, afim são dadas as bênçãos próprias nos paramentos e alfaias, nas imagens, no templo, nos sinos, e por ultimo no altar, feito isso proclamou-se as sagradas leituras, e finalizou-se a cerimônia com a benção de todo povo presente, assinaram a ata de instalação o Legado Administrador Apostólico, Cardeal Romanov, e Sua Majestade o Rei Ademar I, dando assim fé publica a este sagrado feito. Ademar Wolfgang Saxe Coburg Gotha Capet de Bragança e Feitos von Habsburg Tudor, †Dom. Douglas Costino Romanov Saxe Coburgo Gotha Et Nevesky

Após lavrada e devidamente assinada a ata a mesma deve ser lida na primeira celebração após a instalação, um copia deve ser enviada ao Micro Sacro Colégio Cardinalício, a Câmara Apostólica, a lista publica britânica, e uma ser depositada na lista oficial da Diocese junto dos arquivos eclesiásticos.