CONCORDATA
ENTRE A MICRO SANTA SÉ E UNIÃO IBÉRICA OCEÂNICA
A
Micro Santa Sé e União Ibéria Oceânica,
afirmando
que a Micro Igreja Católica Apostólica Romana, doravante designada por MICAR ou
Micro Santa Sé, e o Estado da União
Ibérica Oceânica, doravante designada por UIO, são, cada um na própria ordem,
autónomos e independentes;
considerando
as profundas relações históricas entre a MICAR e UIO e tendo em vista as mútuas
responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao serviço
em prol do bem comum e ao empenho na construção de uma sociedade que promova a
dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz;
entendendo
que se toma necessária uma actualização em virtude das profundas transformações
ocorridas nos planos micronacional e intermicronacional: de modo particular,
pelo que se refere ao ordenamento jurídico (nome da micronação), a nova
Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário" e do
direito intermicronacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das
suas relações com a comunidade política;
acordam
em celebrar a presente Concordata, nos termos seguintes:
Artigo 1
1. A
UIO e a Micro Santa Sé declaram o empenho do Estado e da MICAR na cooperação
para a promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz.
2. A
UIO reconhece a personalidade jurídica da MICAR, bem como a sua unicidade de
representação do Catolicismo no micromundo.
3.
As relações entre UIO e a Micro Santa Sé são asseguradas mediante um Núncio
Apostólico junto da A UIO e um Embaixador de UIO junto da Micro Santa Sé.
Artigo 2
1. A
UIO reconhece à MICAR o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o
exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto,
magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica.
2. A
Micro Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou
documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com os
bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Micro Santa Sé.
3.
Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em
relação ao clero e aos fiéis.
4.
É reconhecida à MICAR, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam
nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios
da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção
caritativa.
Artigo 3
1. A
UIO reconhece como dias festivos os Domingos.
2.
Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo.
3. A
UIO providenciará no sentido de possibilitar aos católicos, no termos da lei da
UIO, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos.
Artigo 4
A
cooperação referida no nº 1 do artigo 1 pode abranger actividades exercidas no
âmbito de organizações internacionais em que Santa Sé e a UIO sejam partes ou,
sem prejuízo do respeito pelo direito intermicronacional, outras acções
conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular no espaço do
micronacionalismo lusófono.
Artigo 5
Os
eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades
sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu
ministério.
Artigo 6
Os
eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de
tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito canónico como
incompatíveis com o estado eclesiástico.
Artigo 7
A
UIO assegura nos termos do direito da UIO, as medidas necessárias à protecção
dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério e bem
assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos.
Artigo 8
A
UIO reconhece a personalidade jurídica da Micro Conferência Episcopal da UIO,
nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela Micro Santa Sé.
Artigo 9
1. A
MICAR pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito
canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.
2. A
UIO reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras
jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua personalidade
jurídica canónica seja notificado ao órgão competente do Estado da UIO.
3.
Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras
jurisdições eclesiásticas, reconhecidas nos termos do número anterior, serão
notificados ao órgão competente do Estado da UIO.
4. A
nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Micro Santa Sé,
que delas informa a UIO.
5. A
Micro Santa Sé declara que nenhuma parte do território da UIO dependerá de um
Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania estrangeira.
Artigo 10
1. A
MICAR em UIO pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito
canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que
o Estado UIO reconhece personalidade jurídica civil.
2.
O Estado da UIO reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos
artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas
jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades
de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e
participadas à autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua
sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente
Concordata.
3. A
personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com excepção das
referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou forem comunicadas
após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através da inscrição
em registo próprio do Estado da UIO em virtude de documento autêntico emitido
pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua erecção, fins,
identificação, órgãos representativos e respectivas competências.
Artigo 11
1.
As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10
regem-se pelo direito canónico e pelo direito da UIO, aplicados pelas
respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito da UIO
atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza.
2.
As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas
canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do Código de
Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito
canónico, e, no caso das entidades a que se refere o nº 3 do artigo 10 e quanto
às matérias aí mencionadas, do registo das pessoas jurídicas canónicas.
Artigo 12
As
pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que, além de
fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a
respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito
da UIO e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas
privadas com fins da mesma natureza.
Artigo 13
1.
O Estado da UIO reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em
conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamento
seja transcrito para os competentes livros do registo civil.
2.
As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas
paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil, e listas
oficiais.
3.
O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à
repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição
deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo
ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação da data.
4.
Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo incumprimento sujeita o
respectivo responsável à efectivação das formas de responsabilidade previstas
no direito (nome da micronação) e no direito canónico, as partes podem
solicitar a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da
acta do casamento.
Artigo 14
1.
O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a
transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos.
relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
2.
Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.
Artigo 15
1.
Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto,
perante a MICAR, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam e,
em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.
2. A
Micro Santa Sé, reafirmando a doutrina da MICAR sobre a indissolubilidade do
vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico
o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer
o divórcio.
Artigo 16
1.
As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e
não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo
órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento
de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito UIO,
pelo competente tribunal do Estado.
2.
Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a)
Se são autênticas;
b)
Se dimanam do tribunal competente;
c)
Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
d)
Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública intermicronacional
do Estado da UIO.
Artigo 17
1. A
UIO garante o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência
religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança que a
solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto.
2. A
MICAR assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição
eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das
forças armadas e de segurança que a solicitarem.
3.
O órgão competente do Estado da UIO e a autoridade eclesiástica competente
podem estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e organização da
assistência religiosa nos casos referidos nos números anteriores.
4.
Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de
assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo
do direito de objecção de consciência.
Artigo 18
A
UIO garante à MICAR o livre exercício da assistência religiosa católica às
pessoas que, por motivo de detenção em estabelecimento prisional ou similar,
estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade
religiosa e assim o solicitem.
Artigo 19
1. A
UIO reconhece à MICAR o direito de
constituir seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura
eclesiástica.
2.
O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica não
está sujeito a fiscalização do Estado da UIO.
3.
O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos
estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo direito da
UIO, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos de idêntica
natureza.
Artigo 20
1. A
UIO garante à MICAR e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos
dos artigos 8 a
10, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem
escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito da
UIO, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação.
2.
Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número anterior
são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito da UIO para escolas
semelhantes na natureza e na qualidade.
Artigo 21
1. A
UIO e a MICAR declaram o seu empenho na salvaguarda, valorização e fruição dos
bens, móveis e imóveis, de propriedade da MICAR ou de pessoas jurídicas
canónicas reconhecidas, que integram o património cultural da UIO.
2 A
UIO reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser
salvaguardada pelo direito da UIO, sem prejuízo da necessidade de a conciliar
com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural, com respeito pelo
princípio da cooperação.
3.
As autoridades competentes da UIO e as da MICAR acordam em criar uma Comissão
bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que
integrem o património cultural da UIO.
4. A
Comissão referida no número anterior tem por missão promover a salvaguarda,
valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do apoio do
Estado da UIO e de outras entidades públicas às acções necessárias para a
identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer
forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda
promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28.
Artigo 22
1.
Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode
ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado
da UIO e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a
autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública.
2.
Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, será sempre
consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o quantitativo da
indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou
utilização não religiosa sem que os bens expropriados sejam privados do seu carácter
religioso.
3. A
autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia, quando
forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de inventariação ou
classificação como bem cultural.
Artigo 23
1. A
UIO declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos.
2.
Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de
espaços para fins religiosos.
3. A
MICAR e as pessoas jurídicas canónicas têm o direito de audiência prévia, que
deve ser exercido nos ternos do direito da UIO, quanto às decisões relativas à
afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de planeamento
territorial.
Artigo 24
1. A
Micro Santa Sé, a Micro Conferência Episcopal da UIO, as dioceses e demais
jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas
constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de
fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos
termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
a)
As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b)
Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c)
O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d)
A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções
religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2. A
Micro Santa Sé, a Micro Conferência Episcopal da UIO, as dioceses e demais
jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas
constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de
fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos
dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral,
regional ou local, sobre:
a)
Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à
realização de fins religiosos;
b)
As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c)
Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica
ou ao ensino da religião católica;
d)
As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de
instituições particu1ares de solidariedade social;
e)
Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que
não estejam destinados a fins lucrativos;
f)
Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas
alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
3. A
Micro Santa Sé, a Micro Conferência Episcopal da UIO, as dioceses e demais
jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas
constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de
fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos
termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os
impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
a)
Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b)
Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c)
Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do
Estado (nome da micronação) nos termos do artº 10.
4. A
autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à MICAR,
nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte
de rendimento.
5.
As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também
desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados
pelo direito da UIO, como, entre outros, os de solidariedade social, de
educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime
fiscal aplicável à respectiva actividade.
6. A
UIO assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas
nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos
termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos
termos e limites do direito da UIO.
Artigo 25
1. A
Micro Conferência Episcopal da UIO pode exercer o direito de incluir a MICAR no
sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito da UIO.
2. A
inclusão da MICAR no sistema referido no número anterior pode ser objecto de
acordo entre os competentes órgãos da UIO e as autoridades eclesiásticas
competentes.
Artigo 26
O
conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados
entre as autoridades competentes da MICAR e da UIO.
Artigo 27
1. A
Micro Santa Sé e UIO concordam em instituir, no âmbito da presente Concordata e
desenvolvimento do princípio da cooperação, uma Comissão paritária.
2.
São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior:
a)
Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma
solução de comum acordo;
b)
Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução.
Artigo 28
1. A
UIO e a Micro Santa Sé procederão à elaboração, revisão e publicação da
legislação complementar eventualmente necessária.
2.
Para os efeitos do disposto no número anterior, a UIO e a Micro Santa Sé
efectuarão consultas recíprocas.
Artigo 29
Assinada
em três exemplares autênticos em língua portuguesa e, fazendo todos fé, aos 3 dias de Agosto de 2012.
D. Matheus I Ankim
Rei
da União Ibérica Oceânica
†P. Leão XIV
Sua Santidade o Patriarca de
Roma.
Soberano
do Vaticano.
†Dom. Douglas Costino Romanov Et Vernek
Sua Eminencia Reverendissima
Cardeal Romanov.
Cardeal-Laicus
Camerlengo da Micro Santa Igreja Católica.
Chanceler
Intermediario Oficial.